Assunto: BOLETIM JURÍDICO TRABALHISTA
Departamento: Administrativo
BOLETIM JURÍDICO TRABALHISTA
ABRASEL SP / MARICATO ADVOGADOS
A INDÚSTRIA DO DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
As recentíssimas decisões abaixo ilustram a tendência da Justiça do Trabalho de condenar a empresa de forma cada vez mais rigorosa por danos morais ou em qualquer outra ocasião. Não por outro motivo se tem repelido em juízo no cível a chamada “indústria do dano moral”, agora transferida de sede.
Na primeira delas, a empresa foi condenada por ter um vendedor usado a seu pedido uma camiseta com exposição de logomarca. Sabe-se lá porque não fazem isso com clubes de futebol até escolas de samba, passando por fanfarras um times de basquete escolares, que recebem valores de patrocinadores. No caso o tribunal considerou o uso da camiseta “uma afronta a dignidade do trabalhador”. Para a juíza do TST, o fato equivale a divulgação de imagem em TV. E tanto é disparatada a decisão que a pretensão do reclamante tinha sido recusada em primeira e segunda instância. Ou seja, o TST está mesmo disparatado e sabe-se lá onde vai parar.
Na segunda decisão uma trabalhadora de telemarketing teria sido obrigada a dançar funk por chegar atrasada ao treinamento. A juíza lhe deferiu como indenização só R$ 60 mil, ou seja, o que ela receberia em cinco anos e continua no cargo, apesar de mostrar que não tem noção nenhuma do que vale o dinheiro. O Tribunal reduziu para R$ 3 mil. Por si só o disparate já mostra o quanto aquela juíza está longe da realidade.
O episódio ainda mostra como os juízes do trabalho julgam seus casos. O fato poderia ser visto como uma brincadeira entre colegas mas não para o juiz. Ou poderia ter sido de fato uma punição alternativa. No entanto, doravante, chegou atrasado, a punição deverá ser outra, talvez mais rigorosa, mas nada de brincadeiras. A paquera, inclusive, em ambiente de trabalho, pode ser punível como um crime, assédio moral e etc. Deve ser proibida, nem que por pura formalidade.
Por fim mais uma novidade. Gestante não é obrigada mais a continuar trabalhando e assim mesmo tem direito a indenização prevista. Ela é “ojbetiva”, não pode pelo jeito sequer ser objeto de renúncia. Mais uma vez o juiz dizendo o que o trabalhador pode ou não fazer, confunde-se o hiposuficiente com semi ou totalmente incapaz.
Percival Maricato
Diretor Jurídico Abrasel SP
Dano moral
Vendedor receberá indenização por ser obrigado a usar camiseta com logomarca
terça-feira, 26/11/2013
A administradora de lojas Via Varejo S.A deve indenizar por dano moral vendedor que foi obrigado a usar camiseta com logomarca de fornecedores. Decisão é da 6ª turma do TST, sob entendimento de que a imposição do uso de camisetas com logomarcas afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador.
O vendedor ajuizou ação contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa e requereu indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com logomarcas de produtos vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme e camisetas promocionais.
O TRT da 3ª região confirmou decisão de juízo de 1º grau e afastou o nexo de causalidade por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme. De acordo com o tribunal, a utilização de uniformes contendo as marcas dos produtos comercializados é comum em lojas de departamento, material esportivo, calçados, farmácias e supermercados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade.
O tribunal concluiu que a situação a ser enquadrada nas disposições do art. 20 do CC é aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da pessoa, para divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV, outdoor, revistas e outros.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, divergiu do entendimento de 1º e 2º grau. Ela considerou a repercussão do dano na vida do autor, as condições econômicas de ambas as partes, a conduta ilícita da empresa e a jurisprudência do TST, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
· Processo relacionado: RR - 114-05.2012.5.03.0035
Confira a íntegra da decisão.
Danos Morais
Embratel indenizará funcionária obrigada a dançar funk quando se atrasava
quarta-feira, 27/11/2013
As empresas Brasilcenter Comunicações Ltda. e Embratel indenizarão uma operadora de telemarketing por ser obrigada a fazer dancinhas ao som de repertório funk ao se atrasar para suas atividades. A 3ª turma do TST ratificou decisão do TRT da 17ª região de condenação por danos morais.
O TRT da 17ª região deu provimento ao recurso da trabalhadora ao concluir que os dirigentes da empresa extrapolaram os limites do poder de direção e fiscalização dos trabalhos ao exporem a empregada à situação de constrangimento perante seus colegas.
Uma testemunha confirmou que, em certa ocasião, a operadora "pagou mico" ao chegar atrasada para participar de um treinamento, e que o castigo foi determinado pelo responsável pela atividade. De acordo com o depoente, ele próprio foi obrigado a dançar ao som de "Baba Baby", da cantora Kelly Key.
Após admitirem o ato lesivo à trabalhadora, o tribunal considerou que o valor de R$ 60 mil pedido por ela foi exagerado e fixou a indenização em R$ 3 mil, ressaltando que a "Justiça não pode se transformar num jogo lotérico, deferindo à vítima a indenização que bem entender. É necessário fixar um valor, sim, mas de caráter pedagógico".
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, o quadro fático descrito pelo TRT da 17ª região revelou situação vexatória à qual foi submetida a trabalhadora, que mereceu ser reparada.
Processo relacionado: RR - 130900-75.2005.5.17.0009
Confira a íntegra da decisão.
Empregada gestante. Recusa imotivada da empregada de retorno ao trabalho inviabiliza a continuidade da relação de emprego, no entanto, não elide o direito à estabilidade provisória, nem o consequente dever de pagar indenização do período estabilitário.
Recurso de Revista nº 146900-87.2007.5.15. 0090-SP
TST - 1ª Turma
Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa
Data do julgamento: 11/9/2013
Votação: unânime
TST - 1ª Turma
Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa
Data do julgamento: 11/9/2013
Votação: unânime
Recurso de revista - Estabilidade provisória - Gestante - Recusa de retorno ao emprego - Renúncia não configurada.
A garantia constitucional que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante do momento da concepção até cinco meses após o parto (art. 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) tem como escopo não apenas a proteção objetiva da maternidade, mas, principalmente, a do nascituro. Assim, não se configura renúncia à estabilidade provisória nem à indenização substitutiva a recusa da reclamante de retornar ao emprego, quando oferecido pelo empregador, dada a natureza e a finalidade dessa garantia. Recurso de revista conhecido e provido.